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7 DE AGOSTO DE 2019

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reguladas pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de

novembro;

c) Os recintos permanentes;

d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus

derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947;

f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural

liquefeito (GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;

g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;

h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias

e produtos explosivos ou radioativos.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças

armadas ou de segurança;

b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.

3 – Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de

acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou

recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja

legislação específica não contemple aquelas matérias.

4 – Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada

habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas

no regulamento técnico.

5 – Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em

vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente

desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANEPC.

6 – Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2 incumbe promover a adoção

das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvida a ANEPC, sempre que entendido

conveniente.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – O presente decreto-lei baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente

e do património cultural.

2 – Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente decreto-lei é de aplicação geral a

todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:

a) Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;

b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos,

nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;

c) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;

d) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

3 – A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos

locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste

regime.