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7 DE AGOSTO DE 2019

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edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente

decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido

pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou

por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de

especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre

a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

2 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção

referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais

associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos

exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de

autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos

projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas ordens

profissionais.

2 – A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo

com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da

mesma lei, está dependente de credenciação pela ANEPC dos respetivos técnicos.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º

95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de

novembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

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