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7 DE AGOSTO DE 2019

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c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

[…]

A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,

respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos

classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 28.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) 30% para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c) 90% para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

d) 60% para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) O registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... .

3 – Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,

nomeadamente:

a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.

5 – (Anterior n.º 3).

6 – A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de

processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os

serviços.