O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

19

desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei,

do qual fazem parte integrante.

5 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, todos os materiais e produtos que são objeto de

classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em Decisão, ou em Regulamento Delegado, da

Comissão Europeia.

6 – Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao

fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele

Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por outro Estado-Membro.

7 – Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência

ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito

pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do

Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura

europeia de acreditação.

8 – É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo

por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a

tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.

Artigo 10.º

Classificação dos locais de risco

1 – Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das

vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a

natureza do risco, do seguinte modo:

a) Local de risco A – local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as

seguintes condições:

i) O efetivo não exceda 100 pessoas;

ii) O efetivo de público não exceda 50 pessoas;

iii) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de

perceção e reação a um alarme;

iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam

riscos agravados de incêndio.

b) Local de risco B – local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo

superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem

simultaneamente as seguintes condições:

i) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de

perceção e reação a um alarme;

ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam

riscos agravados de incêndio.

c) Local de risco C – local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento

de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas quer às características dos produtos, materiais ou

equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade

de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre

numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;

d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a