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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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4 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os

mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.

Artigo 12.º

Categorias e fatores do risco

1 – As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e

4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco

reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.

2 – São fatores de risco:

a) Utilização-tipo I – altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se

refere o quadro I;

b) Utilização-tipo II – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do

plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;

c) Utilizações-tipo III e X – altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII,

respetivamente;

d) Utilizações-tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a

1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que

se refere o quadro IV e VI;

e) Utilizações-tipo VI e IX – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo

do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;

f) (Revogada);

g) Utilização-tipo VIII – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a

que se refere o quadro VII;

h) Utilização-tipo XI – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a

densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX;

i) Utilização-tipo XII – espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e

densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.

3 – O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços

suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico

mencionado no artigo 15.º.

4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada

com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.

5 – A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo

anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.

Artigo 13.º

Classificação do risco

1 – A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os

critérios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente decreto-lei.

2 – É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos

valores da classificação na categoria de risco.

3 – Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das

2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%.

4 – No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é

atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.

5 – Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as

diversas utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de

resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de