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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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pelos secretários das sociedades intervenientes.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efetuadas nos termos das

alíneas b) e c) do artigo 11.o, do n.º 5 do artigo 38.o e do artigo 45.º.

Artigo 8.º

Tutela dos ativos

1 – A cessão dos créditos para titularização:

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos

requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente

estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da Insolvência e da

Recuperaçãode Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as

partes agiram de má-fé.

2 – Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos

para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.

3 – O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados a partir da

data do ato impugnável.

4 – O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:

a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao

pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações

titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser

adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma

codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações;

b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em

vista a sua gestão autónoma.

Artigo 8.º-A

Supervisão

Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO II

Fundos de titularização de créditos

SECÇÃO I

Fundos de titularização de créditos

Artigo 9.o

Noção

1 – Os fundos de titularização de créditos, adiante designados por fundos, são patrimónios autónomos

pertencentes, no regime especial de comunhão regulado no presente decreto-lei, a uma pluralidade de

pessoas, singulares ou coletivas, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas destas pessoas, das

entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão e das entidades às quais hajam sido adquiridos os

créditos que os integrem.

2 – Os fundos são divididos em parcelas que revestem a forma de valores escriturais com o valor nominal

que for previsto no regulamento de gestão do fundo e são designadas por unidades de titularização de