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9 DE AGOSTO DE 2019

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créditos, adiante apenas unidades de titularização.

3 – O número de unidades de titularização de cada fundo é determinado no respetivo regulamento de

gestão.

4 – A responsabilidade de cada titular de unidades de titularização pelas obrigações do fundo é limitada ao

valor das unidades de titularização subscritas.

Artigo 10.o

Modalidades de fundos

1 – Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo.

2 – São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, cumulativa ou

exclusivamente:

a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer

quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na

data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição

do fundo;

b) A realização de novas emissões de unidades de titularização.

3 – São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, nos termos do número

anterior, modificar os respetivos ativos ou passivos.

Artigo 11.o

Modificação do ativo dos fundos

1 – Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde

que o respetivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:

a) Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo fundo;

b) Alteração das características dos créditos que determinaram a sua integração na carteira do fundo,

nomeadamente no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente,

caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito abrangido ao cedente;

c) Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.

2 – A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo dos fundos ao

abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 12.o

Composição do património dos fundos

1 – Os fundos devem aplicar os seus ativos na aquisição inicial ou subsequente de créditos, nos termos

do presente decreto-lei e do respetivo regulamento de gestão, os quais não podem representar menos de 75%

do ativo do fundo.

2 – Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente

do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em:

a) Depósitos bancários em Euros;

b) Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário; ou

c) Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com

notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).