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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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b) Contrato de colocação;

c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA.

4 – O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos

e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a

qualidade do risco associado às unidades de titularização.

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) (Revogada);

e) (Revogada).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos e as informações complementares

que repute adequados, bem como as alterações necessárias aos documentos que instruem o pedido.

8 – A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de

receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o

número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.

9 – Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através

de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.

10 – O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da

informação constantedos documentos constitutivos.

11 – Está sujeitoa mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de

titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam

apenas investidores profissionais.

12 – A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.

Artigo 28.o

Constituição

1 – O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de

titularização.

2 – O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de

constituição do fundo.

3 – No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o

público sobre esse facto através da divulgação de anúncio em boletim de cotações de mercado regulamentado

situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º

do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 29.o

Regulamento de gestão

1 – A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.

2 – O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, informação sobre os seguintes elementos:

a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão de concessão do registo prévio,

se aplicável;

b) Identificação da sociedade gestora;

c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, ou, no caso de operações

de titularização sintética, dos instrumentos de transferência de riscos, que integram o fundo, assim como o