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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada;

c) Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público;

d) Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que

integrem o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais

associadas aos ativos detidos.

e) Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos;

SECÇÃO VII

Liquidação e partilha dos fundos

Artigo 38.o

Liquidação e partilha

1 – Os detentores das unidades de titularização não podem exigir a liquidação e partilha dos fundos.

2 – Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da respetiva duração, só podendo ser

liquidados e partilhados antes do termo daquele prazo se o respetivo regulamento de gestão o admitir,

designadamente em caso de concentração da totalidade das unidades de titularização numa única entidade.

3 – Os fundos podem ainda ser liquidados e partilhados antes do termo do prazo de duração por

determinação da CMVM, no caso de ser revogada a autorização da sociedade gestora ou de se verificar outra

causa de dissolução da sociedade, não sendo esta substituída.

4 – A conta de liquidação do fundo e a aplicação dos montantes apurados deve ser objeto de apreciação

por auditor registado na CMVM.

5 – Os créditos que integram o fundo à data da liquidação devem ser transmitidos nos termos e condições

previstos no regulamento de gestão.

CAPÍTULO III

Sociedades de titularização de créditos

SECÇÃO I

Das sociedades de titularização de créditos

SUBSECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 39.o

Tipo e objeto

As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo

a realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e

transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.

Artigo 40.o

Firma e capital social

1 – A firma das sociedades de titularização de créditos deve incluir a expressão «Sociedade de

titularização de créditos» ou a abreviatura STC, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem

ser usadas por outras entidades.

2 – O capital social das sociedades de titularização de créditos deve ser representado por ações

nominativas.

3 – Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, o capital social mínimo das sociedades de

titularização de créditos.