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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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percentagens do valor líquido das obrigações titularizadas por si emitidas que se encontrem em circulação:

a) Até € 75 000 000 – 0,5%;

b) No excedente – 1‰.

2 – A CMVM, por regulamento, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das sociedades

de titularização de créditos.

Artigo 44.o

Recursos financeiros

1– Salvo o disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem financiar a

sua atividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações titularizadas, de acordo com os artigos

60.o e seguintes.

2– Para satisfazer necessidades de liquidez para os efeitos de reembolso e de remuneração das

obrigações titularizadas, as sociedades de titularização de créditos podem, por conta dos patrimónios a que se

refere o artigo 62.o, recorrer a financiamentos junto de terceiros.

3– Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações titularizadas, nos

termos do artigo 61.o, o produto do reembolso dos créditos titularizados e os respetivos rendimentos só podem

ser aplicados em instrumentos de baixo risco e elevada liquidez, a definir em regulamento da CMVM.

Artigo 45.o

Transmissão de créditos

1– Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem

ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a

instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.

2– As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de

créditos em situação de incumprimento.

3– As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos

seguintes casos:

a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição:

i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas

condições entre o devedor e a entidade cedente; e

ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402.

b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos.

4– A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo das sociedades de

titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior.

5– Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são

suscetíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de

créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social,

conforme aplicável.

6– As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios

segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de

garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois

anos a contar da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado,

poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.