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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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2 – Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios

sanáveis.

Artigo 57.o

Cancelamento do registo

Além de outros fundamentos legalmente previstos, constituem fundamento de cancelamento de registo

pela CMVM:

a) A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no

prazo fixado pela CMVM;

b) A revogação ou a caducidade da autorização.

Artigo 58.o

Registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização

1 – O registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve ser solicitado, após a

respetiva designação, mediante requerimento da sociedade de titularização de créditos.

2 – A efetivação do registo é condição necessária para o exercício das funções referidas no número

anterior.

3 – Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade de titularização

de créditos.

4 – O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos

por regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º.

5 – A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à

idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10

dias.

6 – A falta de idoneidade, de disponibilidade ou de experiência profissional adequada dos membros do

órgão de administração ou de fiscalização é fundamento de recusa de registo.

7 – A verificação superveniente da falta de idoneidade dos membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização determina o cancelamento do registo.

8 – A recusa ou o cancelamento do registo com fundamento nos factos referidos nos n.os 6 e 7,

respetivamente, são comunicados aos interessados e à sociedade de titularização de créditos, a qual deve

tomar as medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas aquelas qualidades

cessem imediatamente funções.

Artigo 59.o

Comunicação e registo de participação qualificada

1 – Quem pretender deter, direta ou indiretamente, participação qualificada em sociedade de titularização

de créditos deve comunicar previamente o respetivo projeto à CMVM para os efeitos de apreciação dos

requisitos previstos no artigo 42.º.

2 – A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações

estabelecidos em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º.

3 – A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à

idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso

disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.

4 – No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á

ao projeto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no

artigo 42.o.

5 – No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respetivo titular solicitar o