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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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2 – O Banco de Portugal é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres

estabelecidos:

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

instituições de crédito e empresas de investimento, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º

daquele regulamento;

b) Nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade

com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o

disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos

cedentes e mutuantes iniciais quando estes sejam instituições de crédito, empresas de investimento,

companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.

3 – A ASF é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam

empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;

b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando

estes sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.

4 – As autoridades competentes para supervisionar o cumprimento dos deveres referidos nos números

anteriores são ainda competentes para averiguar as respetivas infrações, instruir e decidir os processos de

contraordenação e aplicar as correspondentes sanções.

Artigo 66.º-B

Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa ABCP

O Banco de Portugal é a autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um

programa de papel comercial garantido por ativos (programa ABCP), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo

25.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Artigo 66.º-C

Autoridade competente para a autorização de terceiros

A CMVM é a autoridade competente para a autorização de terceiros, nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 66.º-D

Contraordenações

1 – São puníveis com coima entre 25 000 € a 5 000 000 € as contraordenações previstas nas alíneas

seguintes:

a) O incumprimento das regras para a venda de titularização a clientes não profissionais previstas no artigo

3.º do Regulamento (UE) 2017/2402;