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9 DE AGOSTO DE 2019

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publicamente, designadamente nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, durante cinco anos após a sua

publicação, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita

expressa menção desse facto.

2 – A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto no presente regime é efetuada

imediatamente após o agente ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o

n.º 1 contendo, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou

singular.

3 – Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade

da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em

curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes

podem:

a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;

b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;

c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos

das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados

financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de

menor gravidade.

Artigo 66.º-H

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão,

são subsidiariamente aplicáveis:

a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe à CMVM, as disposições

constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários;

b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe ao Banco de Portugal, as

disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) No caso dos procedimentos de contraordenação em que a competência cabe à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:

i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

ii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

iii) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 67.o

Atividade de intermediação em valores mobiliários

A criação e administração de fundos de titularização de créditos considera-se atividade de intermediação

financeira quando exercida a título profissional.