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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

182

Artigo 68.º

Ilícitos de mera ordenação social

(Revogado).

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 388/XIII

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, ADEQUANDO-O AO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 5.º-A, 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 27.º, 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º,

56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F,

98.º-G, 98.º-H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º,

148.º, 150.º, 155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-N,

186.º-O, 186.º-Q e 186.º-S do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

[…]

........................................................................................................................................................................ :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do

Código do Trabalho;

c) ......................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

........................................................................................................................................................................ :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º

da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e nas correspondentes execuções, desde que estes não possuam

serviços de contencioso;

c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efetuado os