O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE AGOSTO DE 2019

187

2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente

ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes

especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de

conciliação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no

Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no

presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 34.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz

ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos

do cumprimento das formalidades exigidas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no

n.º 3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 38.º

Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... :

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de