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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos

no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista

nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do

Trabalho.

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da

decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.

3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da

decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente

depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das

correspondentes contribuições para a segurança social.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 40.º-A

[…]

1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e,

quando decretada, a providência caduca:

a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a

providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado

da decisão que a haja ordenado;

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo].

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

Artigo 44.º

[…]

1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em

perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à

perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus

representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais

circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as

disposições do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.

3 – O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil,

sempre que a enunciação dos temas da prova se revestir de simplicidade.