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9 DE AGOSTO DE 2019

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fornecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 10.º

Competência internacional dos juízos do trabalho

1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser

proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os

factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território

português.

2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso

Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

Artigo 13.º

[…]

1 – As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos

artigos seguintes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade

empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do

autor.

2 – Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho

ou do domicílio de qualquer deles.

3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no

juízo do trabalho de qualquer desses lugares.

Artigo 15.º

[…]

1 – As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo

do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível

de originar a doença.

2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do

domicílio do sinistrado.

3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números

anteriores.

4 – É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o

requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.

5 – No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é

territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de