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9 DE AGOSTO DE 2019

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n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;

rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual

tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei;

ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de

créditos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei;

tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as

qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de

funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos, em

caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;

uu) A violação do dever de tratamento igualitário de detentores de obrigações titularizadas da mesma

categoria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente decreto-lei;

vv) A violação dos deveres de segregação patrimonial previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º e no

artigo 62.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação;

ww) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários se, após notificação da CMVM ou do Banco

de Portugal para o cumprimento da ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação

expressa de que o incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre 25 000 € a 5 000 000 €,

o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação;

xx) A violação do dever de organizar a contabilidade do fundo de titularização de crédito em harmonia com

as normas emitidas pela CMVM, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de titularização de créditos anualmente com

referência a 31 de dezembro e de as sujeitar a certificação por auditor que não integre o conselho fiscal da

sociedade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do presente decreto-lei;

zz) A violação do dever de organizar a contabilidade de sociedade de titularização de créditos de acordo

com o artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002;

aaa) A violação do dever de regularmente testar os ativos afetos às obrigações titularizadas por si

emitidas com vista ao reconhecimento de eventuais imparidades, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do

Regulamento da CMVM n.º 12/2002.

2 – São puníveis com coima entre 12 500€ a 2 500 000 € as contraordenações previstas nas alíneas

seguintes:

a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente

decreto-lei;

b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo

de titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior;

c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou

de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em

legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação;

d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo

Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.

3 – O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao

maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) 10% do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais

que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

4 – Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas

financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número