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9 DE AGOSTO DE 2019

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4 – As sociedades de titularização de créditos podem ser constituídas por um único acionista.

Artigo 41.o

Idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e

de fiscalização

1 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de titularização de créditos

devem ser pessoas cuja idoneidade e disponibilidade deem garantias de gestão sã e prudente e possuir a

experiência profissional adequada ao exercício das suas funções.

2 – Na apreciação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve

atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos

aspetos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não

cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da

confiança do mercado.

3 – De entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a

pessoa ter sido:

a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação,

falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos,

insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima,

corrupção ou emissão de cheques sem provisão;

b) Declarada insolvente ou julgada afetada pela qualificação da insolvência de pessoa coletiva como

dolosa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

c) Condenada em processo de contraordenação iniciado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

d) Afastada do exercício das suas funções por força de suspensão preventiva, total ou parcial, daquelas

funções, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 412.o do Código dos Valores Mobiliários, e até que cesse

essa suspensão.

Artigo 42.o

Idoneidade dos titulares de participações qualificadas

1 – Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de titularização de créditos devem

reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.

2 – Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 – Considera-se que as condições referidas no n.º 1 não existem quando se verifique alguma das

seguintes circunstâncias:

a) Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua

atividade profissional revelarem propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;

b) Se a situação económico-financeira da pessoa em causa for inadequada, em função da participação

que se propõe deter;

c) Se a CMVM tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição

da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

d) Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta

de idoneidade nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 43.o

Fundos próprios

1 – Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes