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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 46.o

Atividade

São aplicáveis, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, as normas

constantes dos artigos 304.o, n.os 2 e 4, 305.o, 308.o, 309.o, 314.o, n.º 1, 316.º e 317.º do Código dos Valores

Mobiliários.

SUBSECÇÃO II

Autorização

Artigo 47.o

Autorização

A constituição de sociedades de titularização de créditos depende de autorização a conceder pela CMVM.

Artigo 48.o

Instrução do pedido

1 – O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade;

b) Informação sobre o plano de negócios;

c) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por

cada um;

d) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

2 – São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos acionistas fundadores que sejam

pessoas coletivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir:

a) Cópia dos estatutos atualizados e identificação dos membros do órgão de administração;

b) Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação

legal de contas respeitantes aos últimos três anos, acompanhados dos respetivos relatórios de auditoria;

c) Identificação dos titulares de participações qualificadas;

d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva detenha participações qualificadas, bem

como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.

3 – A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação

dos acionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional

exigidos nos termos dos artigos 41.º e 42.º.

4 – A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em

termos atualizados, em poder da CMVM.

5 – A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a

apreciação do pedido de autorização.

6 – A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à

idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se

for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.