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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 6.º

Intervenção oficiosa do juiz

No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei:

a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação

das normas transitórias previstas na presente lei;

b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte

age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a

omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a

superação do equívoco.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 65.º, os n.os 3 a 5 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 4 do artigo 70.º, os n.os

4 e 5 do artigo 72.º, os n.os 3 a 5 do artigo 82.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 131.º, o artigo 143.º, o n.º 4 do

artigo 146.º, o n.º 2 do artigo 151.º, os artigos 173.º a 182.º e o artigo 186.º-J, bem como o título VII do livro I,

do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro;

b) O artigo 127.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – A revogação dos artigos 173.º a 182.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 480/99, de 9 de novembro, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Código de Processo do Trabalho

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Âmbito e integração do diploma

1 – O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

2 – Nos casos omissos recorre-se sucessivamente: