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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna;

b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e) Aos princípios gerais do direito processual comum.

3 – As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo

regulado neste Código.

LIVRO I

Do processo civil

TÍTULO I

Da ação

CAPÍTULO I

Capacidade judiciária e legitimidade

Artigo 2.º

Capacidade judiciária ativa dos menores

1– Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.

2– Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público

quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.

3– Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção direta na ação,

cessa a representação.

Artigo 2.º-A

Capacidade judiciária das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica,

gozam de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 3.º

Litisconsórcio

1– Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte

do interesse, embora este tenha sido coletivamente fixado.

2– Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados,

antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na ação.

3– Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados

editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.

4– Sendo a ação intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos

interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.

Artigo 4.º

Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções coletivas de

trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados, são partes legítimas nas