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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita

de acordo da parte contrária.

Artigo 30.º

Reconvenção

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do

réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do

artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda

a alçada do tribunal.

2 – Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente

da que corresponde ao pedido do autor.

Artigo 31.º

Apensação de ações

1 – A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser

ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine

qualquer das partes.

2 – A apensação de ações emergentes de despedimento coletivo é obrigatória até ao despacho saneador,

sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.

3 – Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das ações que se

encontrem em condições de ser apensadas.

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos cautelares

SECÇÃO I

Procedimento cautelar comum

Artigo 32.º

Procedimento

1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o

procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma,

com as seguintes especialidades:

a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;

b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;

c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente

ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes

especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de

conciliação.

3 – Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve

informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.

4 – A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.