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9 DE AGOSTO DE 2019

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probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) Pela provável inexistência de justa causa; ou

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de

despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos

no artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista

nas normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do

Trabalho.

2 – A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o

empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu

pagamento.

3 – A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º

Recurso

1 – Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.

2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da

decisão sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.

3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da

decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente

depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das

correspondentes contribuições para a segurança social.

4 – Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do

depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.

Artigo 40.º-A

Caducidade da providência

1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e,

quando decretada, a providência caduca:

a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a

providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado

da decisão que a haja ordenado;

b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza

do processo do trabalho.

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

SUBSECÇÃO II

Suspensão de despedimento coletivo

Artigo 41.º

Requerimento e resposta

(Revogado).