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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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2 – Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz,

sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente

alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.

Artigo 62.º

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar,

é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.

2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º

do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.

3 – Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência

final.

CAPÍTULO IV

Instrução

Artigo 63.º

Indicação das provas

1 – Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e

requerer quaisquer outras provas.

2 – O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a

audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.

Artigo 64.º

Limite do número de testemunhas

1 – As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da

defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de

testemunhas é reduzido para metade.

2 – No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus

fundamentos e respetiva defesa.

Artigo 65.º

Limite do número de testemunhas por cada facto

(Revogado).

Artigo 66.º

Notificação das testemunhas

1 – As testemunhas são notificadas para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas por meio

de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, salvo no

caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

2 – As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas

pelo tribunal.

Artigo 67.º

Inquirição de testemunhas

1 – As testemunhas residentes na área de competência territorial do juízo da causa depõem