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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 75.º

Condenação no caso de obrigação pecuniária

1 – Sempre que a ação tenha por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por

forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.

2 – No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c)

do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do

ministério responsável pela área da segurança social.

Artigo 76.º

Documento comprovativo da extinção da dívida

(Revogado).

Artigo 77.º

Arguição de nulidades da sentença

À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de

Processo Civil.

Artigo 78.º

Caso julgado em situações especiais

1 – Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os

trabalhadores.

2 – Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que

renunciou à intervenção no processo.

Artigo 78.º-A

Comunicação da sentença em caso de assédio

Da sentença proferida nas ações de condenação por prática de assédio deve ser dado conhecimento ao

Instituto da Segurança Social, IP.

CAPÍTULO VII

Recursos

Artigo 79.º

Decisões que admitem sempre recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da

causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do

trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do

trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações

sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.