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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque

no ato da penhora;

b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao

registo da penhora.

3 – Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus

créditos.

4 – Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo

da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos

autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.

Artigo 98.º-A

Remissão

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código

de Processo Civil relativas ao processo de execução.

TÍTULO VI

Processos especiais

CAPÍTULO I

Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

Artigo 98.º-B

Constituição obrigatória de advogado

Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos

articulados.

Artigo 98.º-C

Início do processo

1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao

trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do

posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto

do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual

consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos

termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste

que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a

apresentação do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-D

Formulário

1 – A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na

secretaria judicial.

2 – O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da justiça e do trabalho.