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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Artigo 98.º-H

Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes

1 – Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a

data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.

2 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

3 – Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na

data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.

4 – O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no

caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.

Artigo 98.º-I

Audiência de partes

1 – Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto

que motivam o despedimento.

2 – Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos

artigos 52.º e 53.º.

3 – Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se

de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe

para intentar ação com processo comum.

4 – Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:

a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para

motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento

das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) Fixa a data da audiência final.

Artigo 98.º-J

Articulado de motivação do despedimento

1 – O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento

comunicada ao trabalhador.

2 – No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no

artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado,

invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para

o efeito.

3 – Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o

procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz

declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo

da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e