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9 DE AGOSTO DE 2019

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diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde

a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

4 – Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do

número anterior.

5 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado

para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do

processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 98.º-L

Contestação

1 – Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo

anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 – Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua

própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se

confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme

for de direito.

3 – Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º

do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua

violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código

do Trabalho, independentemente do valor da ação.

4 – Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador

responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6

do artigo 266.º do Código de Processo Civil.

6 – As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo

destes.

Artigo 98.º-M

Termos posteriores aos articulados

1 – Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes,

devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.

2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no

n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-N

Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na

decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas

ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à

notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.

2 – A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no

número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da

decisão proferida em sede de recurso.