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9 DE AGOSTO DE 2019

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presencialmente na audiência final, salvo o disposto no número seguinte.

2 – São ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real, a partir de tribunal ou juízo da área da sua residência:

a) As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o juízo da causa, caso o juiz, a

requerimento da própria testemunha ou de alguma das partes, o determine por despacho irrecorrível;

b) As testemunhas residentes em município não abrangido pela área de competência territorial do juízo da

causa, salvo quando a parte deva apresentá-las nos termos do artigo anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

n.os 2 a 4 do artigo 502.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO V

Audiência final

Artigo 68.º

Instrução, discussão e julgamento da causa

1 – A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 – A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 69.º

Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal coletivo

(Revogado).

Artigo 70.º

Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se

houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela

marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.

3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a

audiência os seus termos.

4 – (Revogado).

Artigo 71.º

Consequências da não comparência das partes em julgamento

1 – O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.

2 – Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.

3 – Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.

4 – Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará

a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável,

julgando a causa conforme for de direito.