O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

224

Artigo 72.º

Discussão e julgamento da matéria de facto

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da

produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes

para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material,

ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil

ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as

respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas

imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.

3 – Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora,

primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a

matéria de facto como sobre a matéria de direito.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o

técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI

Sentença

Artigo 73.º

Sentença

1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.

2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de

imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de

Processo Civil.

3 – No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação

das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.

Artigo 74.º

Condenação extra vel ultra petitum

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da

aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de

Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 74.º-A

Condenação na reintegração do trabalhador

1 – A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que

demonstre o reinício do pagamento da retribuição.

2 – Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador

requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no

Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.