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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 33.º

Aplicação subsidiária

1 – O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte

em tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no

Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no

presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

SECÇÃO II

Procedimentos cautelares especificados

SUBSECÇÃO I

Suspensão de despedimento

Artigo 33.º-A

Âmbito

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a

qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e

independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.

Artigo 34.º

Requerimento

1 – Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz

ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final,

que deve realizar-se no prazo de 15 dias.

2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no

número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é

apensado aos autos.

3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz

ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos

do cumprimento das formalidades exigidas.

4 – A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento

inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do

procedimento cautelar.

Artigo 35.º

Meios de prova

1 – As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas

por parte.

2 – O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de

quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.