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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Artigo 72.º

Deveres

Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;

d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

f) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o

seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;

g) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

h) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

i) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo

profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício

profissional;

j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Infração disciplinar

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer

membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 – A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da

profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que fique

definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 74.º

Jurisdição disciplinar

1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos

no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 – Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar

da Ordem.

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.