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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para

a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 81.º, não for

iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.

Artigo 78.º

Suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em

processo criminal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.

2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

3 – O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

4 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao fisioterapeuta

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

5 – Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 79.º

Participação

1 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A direção;

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte

dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 80.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a

infração imputada afetar:

a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do

processo;

b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.