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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 98.º

Suspensão preventiva

1 – Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode

ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços

dos membros do órgão competente da Ordem.

2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do

artigo 84.º.

3 – A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de

suspensão.

Artigo 99.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.

2 – O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante ou pelos

interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o

que dele conste.

3 – O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do

processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 100.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo

com a respetiva legislação.

Artigo 101.º

Revisão

1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência

disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não

constitui fundamento para a revisão.

3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou

cumprida.