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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 102.º

Reabilitação profissional

1 – O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito a processo

de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.

2 – Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é

dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Da deontologia profissional

Artigo 103.º

Princípios gerais de conduta profissional

Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas:

a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a

prática científica e a profissão;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis à profissão.

Artigo 104.º

Deveres gerais

Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da profissão,

desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;

e) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher

livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento ou a

participação numa investigação;

f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;

g) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

h) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capacidades

científicas, técnicas e profissionais;

i) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

j) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão, procurando

apoio multidisciplinar, quando necessário;

k) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua direção ou