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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços

nessa qualidade.

Artigo 113.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de

2000.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 346/XIII

CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Cria a profissão de assistente social;

b) Cria a Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, e aprova o seu Estatuto,

publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissão de assistente social

1 – A profissão de assistente social abrange todos os profissionais que exerçam a sua atividade de serviço

social no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

2 – As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao

regime de exercício da profissão de assistente social.

Artigo 3.º

Profissionais abrangidos

1 – A Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, conferida por

instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos

termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.

2 – Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de