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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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prestação de serviços;

d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a

avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;

e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração

profissional;

f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas

diferenças de opinião;

g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as

diferentes opiniões profissionais;

h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de

informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.

Artigo 108.º

Deveres para com outros profissionais

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os fisioterapeutas tenham de relacionar-se com outros

profissionais, designadamente da área da saúde, devem:

a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;

b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando

necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;

c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das

normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;

d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para

garantir a prestação dos melhores cuidados de saúde ao utente.

Artigo 109.º

Privacidade e confidencialidade

1 – Os fisioterapeutas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confidencialidade de

toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria relação, bem como conhecer as

situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas limitações éticas ou legais.

2 – Os fisioterapeutas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária sobre o utente,

de acordo com os objetivos em causa.

3 – O utente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior, bem como

sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.

4 – O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer outros

documentos acerca do utente são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confidencialidade da

informação.

5 – O utente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência adequada para

uma melhor compreensão dessa mesma informação.

6 – A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma

situação de perigo para o utente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave a integridade

física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a indivíduos, menores ou

adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença ou outras condições de

vulnerabilidade física, psíquica ou social.

7 – Os fisioterapeutas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdisciplinar e

institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em conta o interesse

do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.