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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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Artigo 6.º

Inscrição de assistentes sociais em exercício

1 – O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor da presente lei,

depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da

comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes

Sociais anexo à presente lei.

Artigo 7.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 8.º

Regulamentação

Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a profissão de

assistente social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da

regulamentação específica que se refere o artigo anterior.

Aprovado em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República) Jorge Lacão.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

Natureza

1 – A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional

representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as

demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

3 – Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo os casos