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9 DE AGOSTO DE 2019

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2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio da fisioterapia, bem como a entrega da cédula

profissional na sede da Ordem.

Artigo 90.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 – Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos

não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do

levantamento da suspensão.

Artigo 91.º

Prazo para pagamento da multa

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º devem ser pagas no prazo de 30

dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 – Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua

inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.

3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 92.º

Comunicação e publicidade

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comunicada pela

direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços

à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 – A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, salvo

falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 – Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 84.º, é dada publicidade através do sítio eletrónico

da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do

sistema jurídico.

4 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 84.º são sempre tornadas públicas,

salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa

dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 93.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a sanção de multa;

c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 84.º;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.