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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo

particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má fé

da entidade com quem tenha sido feito o acordo.

4 – Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao

juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo

que tenha reunido os elementos necessários.

Artigo 120.º

Valor da causa

1 – Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do

resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao

cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.

2 – Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual

da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as

prestações.

3 – Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o

processo fornecer.

DIVISÃO II

Fixação de pensão ou de indemnização provisória

Artigo 121.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

1 – Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz,

se o autor o requerer ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou

indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na

última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2 – Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz retifica a pensão ou

indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe

reconhece natureza permanente.

3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a

cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou

indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se

encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma

remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o

cálculo da pensão ou indemnização.

5 – Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade

a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.

Artigo 122.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

1 – Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de

trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa, com

base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo

anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver

resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1