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9 DE AGOSTO DE 2019

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de revisão.

DIVISÃO V

Reforma do pedido em caso de falecimento do autor

Artigo 141.º

Suspensão da instância e habilitação

Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de

anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.

Artigo 142.º

Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação

1 – Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela

resultou direta ou indiretamente do acidente.

2 – Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério

Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.

3 – Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público

deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos

direitos dos beneficiários legais do sinistrado.

4 – Apresentada a respetiva petição inicial e retificado o valor da causa, o réu é notificado para responder

no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.

5 – As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os atos e

termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

Artigo 143.º

Interrupção da instância

(Revogado).

Artigo 144.º

Renovação da instância

Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro

motivo, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO III

Revisão da incapacidade ou da pensão

Artigo 145.º

Revisão da incapacidade em juízo

1 – Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.

2 – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir

acompanhado de quesitos.

3 – O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico

da realização das perícias médico-legais e forenses.

4 – Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos

danos resultantes do acidente.