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9 DE AGOSTO DE 2019

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do artigo 102.º.

2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou

garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem

suportados por outra entidade.

3 – Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar

responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na

tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa

convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé.

4 – Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da

pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

Artigo 123.º

Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável

1 – Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação

definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.

2 – Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina

que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais

encargos, com juros de mora.

Artigo 124.º

Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização

provisória

1 – Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode

reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.

2 – Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se

refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.

3 – A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a

prestação de caução.

Artigo 125.º

Encargo com o tratamento

1 – O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver

custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento

fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos

constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo

121.º.

2 – A decisão não prejudica as questões por decidir.

DIVISÃO III

Processo principal

Artigo 126.º

Questões a decidir no processo principal

1 – No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o

trabalho, quando esta deva correr por apenso.

2 – No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim

resultar diretamente da lei.