O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE AGOSTO DE 2019

59

f) Expulsão.

2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve

de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.

3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com

negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número

anterior.

4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com

sanção mais severa e varia entre 1 e 10 vezes o valor do IAS.

5 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e

taxas devidas, por um período superior a um ano.

6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a

dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 – A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a

natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou

seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à

reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da

atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 102.º.

9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 85.º

Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as

seguintes sanções acessórias:

a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;

b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15

anos.

Artigo 87.º

Acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao

mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 88.º

Suspensão das sanções

1 – As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas

quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à