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9 DE AGOSTO DE 2019

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aplicáveis;

k) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;

l) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 65.º.

2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio,

determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus

serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 72.º

Deveres

Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;

d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

f) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o

seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;

g) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

h) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

i) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo

profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício

profissional;

j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Infração disciplinar

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer

membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 – A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da

profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional, de tal forma que fique

definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 – As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e

regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.