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9 DE AGOSTO DE 2019

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privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de

outrem.

3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de

assistentes sociais não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais.

4 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

5 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.

6 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante

equivalente entre 3 e 10 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a aplicar pelo Ministro da

Segurança Social, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40 %

do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60% ao Estado.

Artigo 63.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de assistente social:

a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido, na sequência de um curso com

duração não inferior a três anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida

equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;

c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º.

2 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal

e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 – Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de assistentes sociais, incluindo as filiais de organizações associativas de

assistentes sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 68.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de assistentes

sociais constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 69.º.

4 – A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão

prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

5 – A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 64.º

Cédula profissional

1 – Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.

2 – A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.

3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se

mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 – A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de

responsabilidade profissional.