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9 DE AGOSTO DE 2019

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regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta

da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

SECÇÃO III

Sociedades de profissionais

Artigo 68.º

Sociedades de profissionais

1 – Os assistentes Sociais estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão,

desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de assistentes sociais.

2 – Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de assistentes sociais:

a) Sociedades de profissionais de assistentes sociais previamente constituídas e inscritas como membros

da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a assistentes sociais constituídas noutro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 – O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 – O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 – As sociedades de assistentes sociais gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – Às sociedades profissionais de assistentes sociais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais,

independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo

presente Estatuto.

8 – As sociedades profissionais de assistentes sociais podem exercer, a título secundário, qualquer

atividade que não seja incompatível com a de assistente social e em relação à qual não se verifique

impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando o exercício daquela sujeito ao controlo da Ordem.

9 – A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma próprio.

SECÇÃO IV

Outras organizações de prestadores

Artigo 69.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As organizações associativas de profissionais equiparados a assistentes sociais, constituídas noutro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de

voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, podem inscrever as respetivas representações