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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo

enquanto tal equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização

associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 – O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-

Membros consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

5 – Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida

capacidade eleitoral.

Artigo 70.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de serviço social e não se constituam sob a forma de

sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de

inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V

Direitos e deveres

Artigo 71.º

Direitos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer a profissão de assistente social;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades previstas no presente

Estatuto;

c) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;

d) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a

situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;

e) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da

profissão;

f) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela

Ordem;

g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem

h) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da

profissão;

i) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os

seus direitos e interesses legalmente protegidos;

j) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos