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28 DE OUTUBRO DE 2019

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Artigo 15.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas

Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de

segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros

socorros, e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade, estabelecimento

de ensino, divisão ou equiparado.

Artigo 16.º

Representante da Instituição

1 – Quando adotado um serviço partilhado, a Instituição deve designar, em cada estabelecimento ou conjunto

de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de exclusividade, com formação

adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a

execução das atividades de prevenção.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e organização

do trabalho.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele que, com a

duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou homologado pela ACT,

forme o agente policial ou equiparado, nas matérias referidas no número anterior.

SECÇÃO II

Serviço interno

Artigo 17.º

Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno de segurança e saúde no trabalho

1 – O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pela Instituição e abrange exclusivamente

os elementos policiais ou equiparados por cuja segurança e saúde aquele é responsável.

2 – O serviço interno faz parte da estrutura da Instituição e funciona na sua dependência.

3 – A Instituição deve instituir serviço interno que abranja:

a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;

d) Estabelecimentos Prisionais.

SECÇÃO III

Serviço partilhado

Artigo 18.º

Autorização de serviço partilhado

O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando a

sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos policiais

ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.