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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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PROJETO DE LEI N.º 63/XIV/1.ª

REFORÇA O SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA A TUBERCULOSE, DOENÇA ONCOLÓGICA E DOENÇA

CRÓNICA (SEXTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

As doenças crónicas, que perduram, recidivam e exigem terapêuticas complexas por longos períodos como

é o caso das doenças oncológicas representam uma importante causa de morbilidade pela presença de

sintomas da doença, na maioria dos casos para o resto da vida. Felizmente, para muitos doentes oncológicos,

a possibilidade de sobrevivência tornou-se uma realidade, ainda que a doença persista durante meses ou anos,

requerendo tratamentos complexos, por vezes agressivos, debilitantes, tóxicos e com elevadas consequências

psicológicas e emocionais para os doentes, mas também para a família e amigos.

A doença oncológica é extremamente complexa e tem imediatas repercussões na vida do doente desde o

momento em que se recebe a notícia, passando por todo o processo de diagnóstico e tratamento onde as

restrições ao seu desempenho físico e intelectual, a sensação de cansaço persistente, as limitações nas suas

atividades diárias, o mal-estar físico estão presentes com uma intensidade muito elevada, a que acrescem as

dificuldades financeiras, bem como a dificuldade na manutenção ou obtenção de emprego.

É pois, importante que se criem condições de efetiva proteção social, numa doença que é tão geradora de

incapacidade, desvantagem ou mesmo necessidades especiais. Condições essas que devem ser aplicadas a

todas as doenças crónicas, designadamente as doenças oncológicas, no sentido da promoção da qualidade de

vida, do bem-estar não só do doente oncológico como também do doente crónico.

Uma proteção social que pode ser melhorada pelo reconhecimento da necessidade de eliminar o corte no

vencimento que o impedimento para trabalhar representa. Considerando que em Portugal, apenas no caso da

tuberculose se admite a possibilidade de atribuição de um subsídio de doença, é indispensável que relativamente

a outras doenças absolutamente indubitáveis quanto ao diagnóstico, mas também quanto às consequências

físicas, psicológicas, emocionais, sociais e até financeiras se reconheça o mesmo critério, e ao qual deve

corresponder idêntico subsídio. No que diz respeito à tuberculose este situa-se entre os 80% e os 100% da

remuneração de referência dependendo do seu agregado familiar.

O subsídio de doença, prestação do subsistema providencial, contributivo, é uma prestação que deve

compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função de uma situação de doença que

determina uma realidade de incapacidade para o trabalho.

Sendo um direito dos trabalhadores, esta prestação social deve, por isso, numa fase de maior fragilidade dos

trabalhadores, ser significado de efetiva proteção social até estes estarem em condições de regressar ao

trabalho.

Ao longo dos anos foram feitas diferentes alterações legislativas, fruto das quais o subsídio de doença foi

sendo amputado na sua dimensão da proteção social, conhecendo uma especial gravidade no tempo do

PSD/CDS-PP. Em todos esses momentos, o PCP denunciou os prejuízos que essas alterações significavam na

vida dos trabalhadores que necessitam de recorrer a essa proteção social e interveio, batendo-se pela garantia

de que o subsídio de doença fosse (como deve ser) um instrumento de proteção social dos trabalhadores que,

sendo obrigados a parar de trabalhar devido a uma determinada situação de saúde, dependem desse

rendimento para as despesas da sua vida, muitas vezes, agravadas com os custos acrescidos de medicação

e/ou tratamentos.

O subsídio de doença é, assim, um elemento fundamental e que responde às vulnerabilidades financeiras a

que estes doentes estão sujeitos por terem que recorrer à baixa médica que se pode prolongar por longos

períodos, precisamente quando há um maior gasto com tratamentos e terapêuticas que muitas vezes não são

comparticipados pelo Estado.

Os doentes oncológicos e os doentes crónicos encontram-se numa situação de maior vulnerabilidade, devido

às características das suas doenças, das consequências que as mesmas produzem a nível físico, psicológico,

emocional, tanto aos doentes, como às suas famílias, bem como pelo facto de as mesmas serem doenças que

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